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Home›NACIONAL›“CAÍTO” ESTÁ LIVRE DE MEDIDAS DE COAÇÃO E PODE VIAJAR QUANDO QUISER

“CAÍTO” ESTÁ LIVRE DE MEDIDAS DE COAÇÃO E PODE VIAJAR QUANDO QUISER

By O Golo GB
julho 13, 2026
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Decisão consta do Acórdão n.º 2/2026, proferido a 3 de julho, no âmbito do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1/2026, e foi notificada às partes esta segunda-feira (13.07) por um mandado assinado pelo presidente do STJ

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O Plenário do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das medidas de coação aplicadas pelo Ministério Público (MP) guineense contra o presidente da Federação de Futebol da Guiné-Bissau (FFGB), Carlos Alberto Mendes Teixeira (Caíto), determinando a “cessação imediata” dos seus efeitos.

A decisão consta do Acórdão n.º 2/2026, proferido a 3 de julho, no âmbito do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1/2026, e foi notificada às partes esta segunda-feira (13.07) por um mandado assinado pelo presidente do STJ, Arafam Mané.

O processo tem origem no inquérito n.º 14/GLCCDE/2024, reaberto pelo Gabinete de Luta Contra a Corrupção e Delitos Económicos (GLCCDE) a 13 de maio de 2026. Na mesma data, o Ministério Público constituiu “Caíto” Teixeira arguido e aplicou-lhe medidas de coação, entre as quais a obrigação de permanência na residência, apreensão do passaporte, Termo de Identidade e Residência (TIR), restrições de circulação e uma caução económica de 82,8 milhões de francos CFA.

Após ver rejeitada a sua reclamação hierárquica, o presidente da FFGB recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, alegando que as normas do Código de Processo Penal utilizadas pelo Ministério Público para impor as medidas já tinham sido declaradas inconstitucionais pelo próprio STJ no Acórdão n.º 1/2017.

Na sua decisão, o Supremo deu razão ao requerente, considerando que o Ministério Público aplicou medidas restritivas de direitos fundamentais com base em normas que já não produziam efeitos jurídicos. O Tribunal recorda que, nos termos da Constituição da República, compete ao Juiz de Instrução Criminal autorizar este tipo de medidas, não podendo o Ministério Público fazê-lo de forma autónoma.

O acórdão sublinha ainda que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral retira a norma da ordem jurídica, invalidando todos os atos praticados ao seu abrigo.

Relativamente à alegação de que o GLCCDE teria sido criado de forma inconstitucional, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou, por considerar que essa questão não integrava o objeto da decisão.

Com este acórdão, ficam sem efeito a apreensão do passaporte, a obrigação de permanência na residência, a caução de 82,8 milhões de francos CFA e o congelamento das contas bancárias de Carlos Alberto Mendes Teixeira.

Por se tratar de uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, o acórdão é irrecorrível e vincula todos os tribunais e órgãos do Estado, impedindo que novas medidas idênticas sejam aplicadas com fundamento nas mesmas normas do Código de Processo Penal declaradas inconstitucionais.
© CFM

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